Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.200.215
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE MANTIDO POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por ausência de prequestionamento das matérias federais suscitadas. 2. O agravo que não enfrenta de forma específica o fundamento de inadmissibilidade – ausência de debate prévio das questões federais – não afasta o óbice da Súmula 282/STF, incidindo a Súmula 182/STJ. 3. A mera reiteração de alegações de violação de dispositivos do CPC (arts. 99, § 2º; 489, § 1º; 1.022) sem demonstrar que tais temas foram efetivamente apreciados no acórdão recorrido não supre o requisito do prequestionamento.
4. Agravo não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC.
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