Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.200.164

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PREJUÍZO. REUNIÃO DE CONSELHO CONSULTIVO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão relativa ao termo inicial da prescrição e à notificação extrajudicial foi dirimida pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido para fixar o termo inicial do prazo prescricional em data diversa da reunião do conselho consultivo (16/4/2015), sob a alegação de ciência anterior por meio de notificação extrajudicial, demandaria o reexame do acervo fático- probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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