Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.200.153
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ART. 313, § 2º, II, DO CPC. NULIDADE RELATIVA CONDICIONADA A PREJUÍZO. PREJUÍZO CONCRETO CONFIGURADO PELO JULGAMENTO DE MÉRITO SEM REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E RETORNO DOS AUTOS PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO E NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, mesmo após notícia do óbito da autora, prosseguiu no julgamento do mérito sem a completa habilitação dos herdeiros, a despeito de suspensão do processo e de intimações para regularização.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve nulidade por descumprimento do art. 313, § 2º, II, do CPC, com a necessidade de suspensão e intimação do espólio ou herdeiros para habilitação, e se houve prejuízo decorrente do julgamento de mérito sem a regularização.
3. O art. 313, § 2º, II, do CPC determina que, falecendo o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz deve suspender o processo e intimar o espólio, sucessor ou herdeiros para promover a habilitação no prazo designado, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Essa nulidade é de natureza relativa e depende da demonstração de prejuízo.
4. Configura-se prejuízo quando há julgamento de mérito em desfavor dos sucessores sem que tenham sido todos habilitados e oportunizada sua manifestação, impondo a anulação do acórdão para que se complete a regularização e se profira novo julgamento dos embargos de declaração.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, com anulação do acórdão e retorno dos autos ao Tribunal estadual para regularização da representação processual dos herdeiros e posterior novo julgamento dos embargos de declaração.
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