Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.200.051
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. REGRESSIVA. PAGAMENTO, DÍVIDA. TRABALHISTA. FALTA. INTERESSE. AGIR. CRÉDITO. HABILITADO. RECUPERAÇÃO. JUDICIAL. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à falta de interesse de agir da parte, porque o crédito já está previsto no plano de recuperação judicial, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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