Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.199.931
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. MORTE POR ELETROPLESSÃO. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária de energia contra decisão de inadmissão do apelo nobre em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de morte por eletrocussão, em que houve revelia e julgamento antecipado, com condenação por responsabilidade objetiva e fixação de dano moral em R$ 100.000,00 [cem mil reais]. 2. A alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem perícia técnica e a controvérsia sobre a distribuição dinâmica do ônus probatório, em contexto de revelia e relação de consumo, demandam reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A revisão do valor arbitrado a título de dano moral somente é possível em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, não caracterizadas no caso, motivo pelo qual igualmente incide o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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