Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.199.728

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE TEMA REPETITIVO (TEMA 1264/STJ) E DO IRDR 22/ TJRS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING QUE DEVE SER SUBMETIDO AO TRIBUNAL ESTADUAL PELO AGRAVO DO ART. 1.037, § 9º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre interposto em ação declaratória de inexistência de débito c.c. danos morais, na qual o Tribunal estadual determinou o sobrestamento da apelação pela afetação do Tema 1.264/STJ e pela subsunção ao IRDR 22/TJRS. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual fundamenta, de forma clara, a aderência da controvérsia à matéria afetada em repetitivo e em incidente de resolução de demandas repetitivas, justificando a suspensão do feito. 3. O pedido de afastamento do sobrestamento por distinguishing deve ser dirigido ao próprio Tribunal estadual, por meio do agravo previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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