Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.199.622
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR, AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO. OFERTA. PREPOSTO. VINCULAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PROPOSTA. PRAZO ENTREGA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, até mesmo de modo implícito, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da não comprovação do ato ilícito a justificar a condenação à indenização por danos materiais e morais seria necessário o revolvimento de fatos, de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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