Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.199.505
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória visando ao reconhecimento do excesso lançado em faturas emitidas pelo fornecimento de água. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 87.315,56 (oitenta e sete mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o Enunciado n. 211 da Súmula do STJ. No mesmo sentido, as Súmulas n. 282 e 356/STF.
Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.