Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.199.368

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não ataca, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, evidenciando ausência de dialeticidade recursal. 4. Para afastar o óbice da Súmula 284/STF, a parte deve demonstrar, com cotejo dos argumentos constantes do recurso especial, a efetiva indicação dos dispositivos legais violados e a correlação jurídica com as teses recursais, o que não foi diligenciado. 5. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta, mediante cotejo analítico das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido e das teses jurídicas do especial, de que a pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.087.377/RS, Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025.

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