Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.199.269
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE SAÚDE
E/OU APTIDÃO FÍSICA. AÇÃO RESCISÓRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória pleiteando rescisão de
julgamento em observância ao Tema n. 1.015/STF (RE n. 886.131/MG).
No Tribunal a quo, o pedido rescisório foi julgado improcedente. O
valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Dessa forma, verificado que a recorrente deixou de indicar com
precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados,
apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o
teor da Súmula n. 284 do STF.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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