Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.199.249
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Não se observa violação dos artigos 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, não caracterizando omissão o mero julgamento contrário aos interesses da parte. 2. A revisão da conclusão do julgado que reconheceu a culpa do condutor do veículo da recorrente pela invasão da contramão de direção e afastou a tese de fato de terceiro exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, estando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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