Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.199.239
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA DA
ORIGEM QUE OSTENTA CONTEÚDO HÍBRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO INTERNO NO TÓPICO EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
PRECLUSÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC) CONTRA OS
TÓPICOS EM QUE O RECLAMO FOI INADMITIDO. ADEQUAÇÃO. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.
1. A decisão da origem possui natureza híbrida, pois, em parte,
negou seguimento ao recurso especial com base em tese firmada em
recurso repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC) e, em parte, inadmitiu
o recurso por outros óbices, o que impõe, quanto ao primeiro
capítulo, a utilização do agravo interno no Tribunal a quo, sob pena
de preclusão.
2. Em relação aos tópicos em que se verificou a inadmissão do
recurso especial, é cabível a interposição de agravo dirigido ao
Superior Tribunal de Justiça (art. 1.030, § 1º, c/c o art. 1.042 do
CPC), devendo a decisão de inadmissão, que contém único dispositivo,
ser impugnada em sua integralidade e em todos os seus fundamentos.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar, de forma específica, suficiente e pormenorizada, um dos
fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
Incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
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