Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.199.222
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DO PENSIONAMENTO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA (ART. 507 DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF (ANALOGIA). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença indenizatória, discutindo o índice de correção do pensionamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a preclusão do art. 507 do CPC impede rediscussão dos índices do pensionamento diante da distinção proposta entre correção de verbas judiciais e atualização de coberturas contratuais. 3. A decisão estadual enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, afastando omissão. A distinção sobre atualização de coberturas não integrou o objeto decidido, subsistindo fundamentos autônomos não impugnados (delimitação do objeto ao pensionamento; vinculação ao título e à perícia), o que atrai, por analogia, a Súmula 283/STF. 4. A reforma pretendida demanda reexame de premissas fáticas (trânsito em julgado do critério de correção; objeto efetivo do agravo; resultados da perícia), providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido.
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