Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.199.218

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. ARBITRAMENTO. ALUGUEL. LEGATÁRIO. IMÓVEL. DISCUSSÃO. INVENTÁRIO. PAGAMENTO. INTEGRAL. ALUGUÉIS. AUSÊNCIA. PORCENTAGEM. FIXADA. LEGADO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inexistência de direito do legatário ao recebimento de aluguéis, diante da pendência quanto à definição da porcentagem de seu legado, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das premissas de fato que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela distribuição da sucumbência conforme estabelecida, por força da Súmula nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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