Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.198.908

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO DE PROVA NULA NO JULGAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração. 2. Esta Corte Superior, no julgamento da decisão monocrática, quanto a utilização da prova nula, pelo Ministério Público, para a condenação, aplicou o óbice da Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de rebater especificamente tal fundamento, repetindo, no ponto, o recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

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