Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.198.779
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. QUALIFICAÇÃO DA POSSE. ANIMUS DOMINI. OPOSIÇÃO FORMAL DO PROPRIETÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu especial em ação de usucapião extraordinária, discutindo-se os requisitos aquisitivos e alegado dissídio jurisprudencial.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) estão presentes os requisitos da usucapião extraordinária, à luz da posse mansa e pacífica com animus domini, moradia habitual e ausência de oposição eficaz; (ii) há dissídio jurisprudencial sobre a necessidade de ato inequívoco para inversão da posse e a eficácia da oposição formal para interromper o prazo aquisitivo.
3. Revisar as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência de posse com animus domini, da ausência de oposição eficaz e do preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A inadmissão do recurso especial com fundamento na alínea a, em virtude da vedação ao reexame fático-probatório, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial da alínea c quanto aos mesmos dispositivos e teses.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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