Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.198.671
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO
ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
rejeitou a exceção de pré-executividade, proferida nos autos de
execução fiscal. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor
da causa foi fixado em R$ 63.573,00 (sessenta e três mil,
quinhentos e setenta e três reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de
origem sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao
Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob
pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal. Assim, não cabe recurso especial contra acórdão recorrido
com fundamentação essencialmente constitucional.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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