Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.198.654
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 182,
STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO PESSOAL. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade assentada
na Súmula n. 7, STJ.
2. Fatos relevantes. Ação penal por infração ao art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 53gde cocaína em invólucro
único e numerário em espécie, no contexto de cumprimento de mandado
de busca e apreensão em operação policial; sentença desclassificou a
imputação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; acórdão estadual
reformou para condenar pelo art. 33, caput, com base em depoimentos
policiais, apreensões e informações da FICCO sobre transações
financeiras e vínculos com organização criminosa.
3. As decisões anteriores. Recurso especial da defesa inadmitido na
origem à luz da Súmula n. 7, STJ; agravo em recurso especial não
conhecido por deficiência de impugnação específica, nos termos do
art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso
I, do RISTJ; parecer ministerial pelo desprovimento do agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Saber se o agravante impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do
art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso
I, do RISTJ, e da Súmula n. 182, STJ.
5. Saber se é possível, ainda que superado o óbice formal, a
desclassificação do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006
para o art. 28 do mesmo diploma, sem revolvimento do conjunto
fático-probatório, em face da Súmula n. 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo incindível a
decisão agravada e exigida a impugnação integral, conforme
orientação da Corte Especial.
7. Incide a Súmula n. 182, STJ quando as razões recursais se limitam
a alegações genéricas, sem demonstrar concretamente a superação do
óbice aplicado na origem, impondo o não conhecimento do agravo em
recurso especial.
8. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão desclassificatória
do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame da
suficiência e da credibilidade de elementos fático-probatórios
(depoimentos, quantidade e acondicionamento da droga, numerário e
informações investigativas), providência vedada em recurso especial
pela Súmula n. 7, STJ.
9. Precedentes desta Corte Superior reafirmam a impossibilidade de
desclassificação do tráfico de drogas para uso pessoal, quando a
medida pressupõe revolvimento de fatos e provas fixados pelas
instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Súmula
n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.034.227/BA,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN
16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.887.107/MG, Rel. Min. Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j.
05.08.2025, DJEN 14.08.2025.
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