Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.198.620
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão da Presidência
do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em
recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta contradição que justifique a oposição dos embargos de
declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não apresenta contradição, tendo exposto
clara, concreta e logicamente as razões para o não conhecimento do
agravo em recurso especial.
4. A contradição que enseja embargos de declaração é a interna do
julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica no
presente caso.
5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito
do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão,
contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A contradição que enseja embargos de
declaração é apenas a contradição interna do julgado, entre
fundamentos e conclusões. 2. Embargos de declaração não se prestam
para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis
na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade ou
erro material."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n.
594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
15/3/2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.765.139/PR, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/12/2020; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 1.281.062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp n.
1.746.600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020.
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