Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.198.563

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assentou que a discussão relativa ao termo final de incidência dos consectários da mora se encontra preclusa por força de decisão interlocutória anterior não impugnada por recurso. A desconstituição dessa premissa fático- processual para afastar a preclusão reconhecida exige o reexame do conjunto probatório e dos atos do processo, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento da matéria vertida nos arts. 523, § 1º, e 927, III, do CPC pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial no ponto, ante a falta do indispensável prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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