Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.198.532
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE DE INSTRUMENTO DE TRABALHO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, com clareza e fundamentação suficientes, as questões submetidas a julgamento, ainda que o resultado seja desfavorável ao interesse da parte recorrente.
2. Mantida a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC), pois a conclusão do Tribunal de origem sobre a presença do elemento subjetivo está fundada no exame das circunstâncias fáticas dos autos, cuja revisão é vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Inviável, na via especial, a pretensão de afastar a restrição de transferência de veículo com base no art. 833, V, do CPC, quando a conclusão sobre a ausência de prejuízo ao exercício profissional das executadas decorre do exame do acervo probatório (Súmula 7/STJ).
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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