Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.198.507
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS E DO NEXO CAUSAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração da falha na prestação do serviço (oscilação de energia elétrica) e pelo nexo de causalidade com o incêndio que destruiu os bens do consumidor. A inversão do ônus da prova foi deferida com fundamento na hipossuficiência técnica e na verossimilhança das alegações.
2. Alterar as conclusões adotadas pela instância ordinária para afastar a responsabilidade civil da concessionária ou a inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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