Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.198.077
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NA ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141, 490 E 492 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO ADSTRITO AOS LIMITES DA LIDE. MENÇÃO A PRECEDENTE DO STJ (TEMA 1182) COMO TÉCNICA DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa com o objetivo de afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores de crédito presumido de ICMS, bem como reconhecer o direito à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente. Na sentença, o juízo de primeiro grau denegou a segurança, sob o fundamento equivocado de que a controvérsia envolveria a sistemática do lucro presumido, decidindo questão diversa da efetivamente postulada. No Tribunal de origem, a apelação foi parcialmente provida para reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita, anular a sentença e, com base na teoria da causa madura, julgar procedente o pedido inicial para afastar a tributação sobre o crédito presumido. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
IV - Não se verifica violação aos arts. 141, 490 e 492 do CPC, porquanto o acórdão recorrido permaneceu rigorosamente adstrito aos limites objetivos da demanda. A controvérsia deduzida consistia em afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS, e foi exatamente esse o pedido acolhido pelo Tribunal. A menção a outros benefícios fiscais e ao Tema 1182 do STJ não configura ampliação indevida do objeto litigioso, mas simples técnica de fundamentação por distinção (distinguishing), voltada a delimitar o alcance da tese jurídica reconhecida, evitando sua aplicação automática a hipóteses diversas.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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