Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.197.991
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. É deficiente a argumentação recursal se a parte recorrente apenas cita dispositivos legais tidos como violados, sem dizer como e por que teriam sido malferidos. Súmula nº 284/STF.
2. Concluído pelo acórdão recorrido que a parte ora recorrente valeu-se da própria torpeza, com fundamento nas provas dos autos e em interpretação de cláusula contratual, chegar à conclusão diversa encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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