Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.197.950
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE SUL AMÉRICA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES CABÍVEIS. REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS DA EXECUTADA NA IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DE MARIA BERNADETE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravos em recursos especiais manejados contra acórdão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a incidência de astreintes sobre obrigação de fazer (manutenção da aceitação da documentação costumeira para reembolsos) e reduziu a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais).
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais: identifica a obrigação de fazer apta a justificar astreintes e explicita os critérios de proporcionalidade e razoabilidade para a redução da multa diária. 3. A pretensão de afastar as astreintes sob a alegação de obrigação exclusivamente pecuniária, bem como a de promover nova redução do valor da multa, demanda reinterpretação do título e reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/ STJ).
4. Inviável a fixação de honorários em favor da executada na impugnação ao cumprimento de sentença quando subsiste fundamento autônomo não impugnado, suficiente para a manutenção do acórdão (Súmula 283/STF). 5. O dissídio jurisprudencial invocado por ambas as partes fica prejudicado quando a controvérsia depende da revisão das circunstâncias fáticas (Súmula 7/STJ).
6. Agravos conhecidos. Recurso especial de Sul América conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial de Maria Bernadete não conhecido.
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