Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.197.691
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É inadmissível o recurso especial cuja fundamentação se mostra deficiente, por não indicar de que modo os dispositivos legais apontados teriam sido violados, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF.
2. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. As considerações incidentais, não determinantes para o julgamento, feitas a título de obter dictum, não se enquadram no conceito de causa decidida, previsto no art. 105, III, da CF, para fins de prequestionamento da matéria. Precedentes.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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