Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.197.667
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PERDIMENTO DE VEÍCULO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum, objetivando
a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou o
perdimento de veículo, com a consequente restituição do bem, ou, na
impossibilidade, indenização equivalente ao valor de mercado. Na
sentença, julgou-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 174.769,00
(cento e setenta e quatro mil e setecentos e sessenta e nove reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.