Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.197.640
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ÓBICES
SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial em ação
penal pela prática do crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei
10.826/2003.
2. Fato relevante. Em primeira instância, houve condenação a 3 anos
de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 10 dias-multa; o
Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para fixar
regime aberto e substituir a pena por restritivas de direitos. No
recurso especial, sustentaram-se violações a dispositivos
infraconstitucionais do Código de Processo Penal e do Código Penal.
3. As decisões anteriores. O recurso especial teve seguimento negado
quanto à pretensão de reduzir a pena aquém do mínimo e não foi
admitido no restante, ante óbices relativos à discussão
constitucional e às Súmulas n. 283, STF; 7, STJ; 282 e 356, STF. Em
agravo, alegou-se impugnação adequada e a inexistência de reexame de
prova. A Presidência não conheceu do agravo. Em agravo regimental,
houve reiteração das razões anteriores. O Ministério Público Federal
opinou pelo não provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da
decisão agravada, em observância ao art. 1.021, § 1º, do CPC,
aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP, e ao princípio da
dialeticidade.
5. A questão adicional consiste em saber se, ausente a impugnação
específica dos óbices de admissibilidade (Súmulas n. 282, 356 e 284,
STF, e n. 7, STJ), incide a Súmula n. 182, STJ, com a consequente
negativa de conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental deve atacar de modo específico todos os
fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do
CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP, em observância
ao princípio da dialeticidade.
7. No caso, há mera reprodução das razões do agravo e do recurso
especial, sem impugnação concreta aos óbices indicados (Súmulas n.
282, 356 e 284, STF, e n. 7, STJ), o que configura deficiência de
fundamentação.
8. Diante da ausência de impugnação específica, incide a Súmula n.
182, STJ, impondo o não conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Súmula n. 182, STJ; Súmula n.
7, STJ; Súmula n. 282, STF; Súmula n. 356, STF; Súmula n. 284, STF.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 3.127.853/MT, Quinta Turma, julgado em
07.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.024.623/BA, Quinta Turma, julgado
em 14.04.2026.
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