Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.197.517
- Publicado em 24/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR FIXADO. GRAVIDADE DO CRIME E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS RÉUS AVALIADAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENTE NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. 1. A prestação pecuniária possui natureza de pena e finalidade reparatória dos danos causados pela infração. Por essa razão, a fixação do valor não leva em consideração apenas a condição econômica do réu, mas também a gravidade do crime e a extensão do dano. 1.1. Conforme entendimento desta Corte, a alteração do valor da referida pena em recurso especial só é possível quando há desproporção evidente, pois a avaliação da condição econômica do réu demanda reexame fático- probatório. 1.2. No caso, não se constata manifesta desproporcionalidade, pois foram sopesados o montante dos tributos iludidos e a renda declarada pelos agravantes, concluindo-se que o valor fixado compromete menos de 30% da renda mensal durante o cumprimento da pena.
2. Agravo regimental improvido.
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