Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.197.470
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE EMENDA PARA COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA PROCURAÇÃO. ART. 104, § 2º, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1.198/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO POR CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação extinta sem resolução de mérito em razão de irregularidade de representação processual, diante de indícios de litigância predatória e divergência de assinaturas em procuração e documento de identidade. 2. É legítima, diante de indícios de litigância abusiva, a exigência de emenda à petição inicial para comprovação da autenticidade da representação e do interesse de agir, conforme tese firmada no Tema repetitivo 1.198/STJ. 3. A ausência de regularização da representação caracteriza vício de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e autoriza a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, estando, ademais, o acórdão alinhado com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.
5. As sanções por litigância de má-fé e a responsabilidade pelas despesas do processo recaem sobre as partes; eventual responsabilização pessoal do advogado por conduta temerária demanda ação própria.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
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