Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.197.379

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO INEFICAZ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é inexistente, na instância especial, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. A validade do ato recursal pressupõe a existência de mandato vigente na data de sua prática. 2. A apresentação de instrumento de mandato outorgado em data posterior à interposição do recurso especial, mesmo quando realizada após regular intimação para regularização do vício, não supre a irregularidade de representação processual, porquanto ausente a demonstração de que o subscritor detinha poderes no momento em que praticou o ato. 3. A tramitação eletrônica do processo não dispensa a parte recorrente do dever de garantir a integralidade da cadeia de procurações e substabelecimentos, como pressuposto de admissibilidade do recurso submetido ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

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