Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.197.379
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. FALTA DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA
POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO INEFICAZ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Consoante o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, é inexistente, na instância especial, o recurso interposto
por advogado sem procuração nos autos. A validade do ato recursal
pressupõe a existência de mandato vigente na data de sua prática.
2. A apresentação de instrumento de mandato outorgado em data
posterior à interposição do recurso especial, mesmo quando realizada
após regular intimação para regularização do vício, não supre a
irregularidade de representação processual, porquanto ausente a
demonstração de que o subscritor detinha poderes no momento em que
praticou o ato.
3. A tramitação eletrônica do processo não dispensa a parte
recorrente do dever de garantir a integralidade da cadeia de
procurações e substabelecimentos, como pressuposto de
admissibilidade do recurso submetido ao Superior Tribunal de
Justiça.
4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
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