Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.197.257
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE DISTRATO VERBAL E DAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FORMA LEGAL DO DISTRATO. ART. 472 DO CÓDIGO CIVIL. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O indeferimento de prova testemunhal destinada a comprovar a extinção de contrato escrito mediante distrato verbal não configura cerceamento de defesa quando fundamentado na exigência legal de forma solene, nos termos dos arts. 443, II, do CPC e 472 do Código Civil. 2. O art. 472 do Código Civil impõe que o distrato observe a mesma forma exigida para a celebração do contrato, de modo que a resilição bilateral de contrato de locação escrito não pode ser comprovada por prova exclusivamente oral. 3. A prova pericial destinada a aferir o valor de bens supostamente entregues em dação em pagamento no âmbito de distrato verbal inválido revela-se logicamente irrelevante, porquanto subordinada à premissa jurídica do distrato, afastada pelo acórdão de origem. 4. A aferição da imprescindibilidade das provas indeferidas e da responsabilidade da locatária pelos débitos locatícios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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