Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.197.201
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA ATRELADA À DESONERAÇÃO DO IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA CORRIGIR ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em embargos à execução lastreados em confissão de dívida vinculada à desoneração de imóvel com condição suspensiva, discutindo-se negativa de prestação jurisdicional, cabimento de efeitos infringentes nos embargos de declaração para correção de premissa fática e termo inicial da prescrição. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, em embargos de declaração, explicitou o erro de premissa fática determinante do resultado, corrigiu indicação material de matrícula e fixou a data de implementação da condição suspensiva com fundamentação suficiente. 3. A correção de erro de premissa fática relevante por embargos de declaração, com efeitos modificativos, é admitida de forma excepcional quando imprescindível à conclusão do julgamento, não configurando rejulgamento do mérito. 4. A pretensão de alterar o termo inicial da exigibilidade e da prescrição demandaria reexame do acervo fático-registral e nova interpretação de cláusulas contratuais, o que atrairia os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; subsistiu, ainda, fundamento autônomo não impugnado de modo específico, incidindo a Súmula 283/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.