Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.197.154
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA.
PENHORA. POSSIBILIDADE. MOTOCICLETA. INSTRUMENTO DE TRABALHO.
PENHORA. ESSENCIALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº
7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Consoante a Súmula nº 449/STJ, "a vaga de garagem que possui
matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de
família para efeito de penhora".
3. Na hipótese, a alteração das conclusões do Tribunal de origem,
que afastou a impenhorabilidade da motocicleta por ausência de
comprovação de sua indispensabilidade para o exercício profissional,
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
5. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo
normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso
especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de
prequestionamento e a necessidade da análise do conjunto
fático-probatório obsta o conhecimento do recurso por qualquer das
alíneas do permissivo constitucional.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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