Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.197.041
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO
DE FAZER. INFILTRAÇÕES EM UNIDADE CONDOMINIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ.
1. Não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código
de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma
clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a
solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
pretendido pela parte.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
demonstração dos danos materiais, da sua extensão, do cabimento de
compensação, da configuração do dano moral e da razoabilidade do
quantum indenizatório demandaria o reexame fático-probatório dos
autos, a atrair o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A oposição de embargos de declaração com o nítido propósito de
prequestionamento de matérias a serem submetidas às instâncias
extraordinárias não possui caráter protelatório, o que impõe o
afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº
98/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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