Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.196.853
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL LIBERAL. ART. 14, § 4º, DO CDC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. FATO IMPEDITIVO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A responsabilidade civil dos profissionais liberais, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, é de natureza subjetiva, dependendo da comprovação de culpa.
2. Não há violação ao art. 373 do CPC quando o Tribunal de origem conclui, com base no conjunto fático-probatório, que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do direito alegado e que os réus não demonstraram fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos e no contrato firmado pela parte, concluiu pela falha na prestação do serviço e na ausência de demonstração do cumprimento das obrigações contratuais. A revisão desse entendimento encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7/STJ.
4 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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