Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.196.751
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. SÚMULAS 182,
STJ E 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO DE
ORIGEM MANTIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a incidência da Súmula
182/STJ.
2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio
qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), à pena de 18
anos de reclusão, em regime inicial fechado. Apelação defensiva
voltada exclusivamente à dosimetria desprovida pelo Tribunal de
Justiça.
3. As decisões anteriores. Recurso especial com alegada violação aos
arts. 59, 61, II, "c", 64, I, 65 e 67 do Código Penal e ao art. 619
do Código de Processo Penal, por suposta inidoneidade na
negativação de culpabilidade, antecedentes e personalidade.
Inadmissão na origem por incidência da Súmula 7, STJ. Decisão
agravada que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
de impugnação específica ao óbice da Súmula 7, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve impugnação
específica apta a afastar a incidência da Súmula 182, STJ e permitir
o exame do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a
exasperação da pena-base, pela negativação da culpabilidade, dos
antecedentes e da personalidade, está concretamente fundamentada,
sem bis in idem com a qualificadora do recurso que dificultou a
defesa da vítima, se é proporcional o aumento aplicado e se é
possível o deslocamento de qualificadora remanescente para a segunda
fase como agravante, com compensação pela confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve ser provido para afastar a Súmula 182,
STJ, pois houve enfrentamento do óbice da Súmula 7, STJ, permitindo
o exame do agravo em recurso especial.
6. A valoração negativa da culpabilidade é idônea: crime praticado
em via pública, com violência concreta e múltiplos disparos de arma
de fogo, evidenciando maior censurabilidade do modus operandi e
risco social ampliado, sem confusão com o resultado morte e sem bis
in idem com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da
vítima.
7. A negativação dos antecedentes é legítima: condenação anterior,
embora não configure reincidência em razão do período depurador do
art. 64, I, do Código Penal, mantém aptidão para caracterizar maus
antecedentes, em consonância com o Tema 150 do Supremo Tribunal
Federal e a orientação desta Corte.
8. A personalidade desfavorável foi motivada com base em elementos
extraídos da instrução, acolhidos pelas instâncias ordinárias; sua
revisão, no caso, demanda reexame probatório, vedado pela Súmula 7,
STJ.
9. A pena-base fixada em 18 anos não é desproporcional: acréscimo de
6 anos correspondente à consideração de três circunstâncias
judiciais negativas, em patamar compatível com a fração de 1/6 por
vetor desfavorável, concretamente motivada.
10. Na segunda fase, é válida a compensação integral entre a
atenuante da confissão espontânea e a agravante decorrente do
recurso que dificultou a defesa da vítima.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
apenas para afastar a Súmula 182, STJ e conhecer do agravo em
recurso especial; recurso especial desprovido, sem modificação do
acórdão de origem.
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 61, II, "c", 64, I,
65, 67 e 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 619; RISTJ, art. 21-E, V, e
art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 150 (repercussão geral).
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