Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.196.739
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INDEVIDO EM
CONTA DE PARTICULAR. NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE
EMPRESAS. DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O DESTINATÁRIO DA RESTITUIÇÃO. ART.
335, IV, DO CC. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão
que inadmitiu apelo nobre, em ação declaratória cumulada com
consignação, na qual se reconheceu dúvida objetiva sobre quem
deveria receber a restituição após depósito indevido e notificação
de cessão de crédito.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há contrariedade ao art.
335, IV, do CC diante de notificação que indicaria o credor; (ii) a
controvérsia pode ser resolvida como questão exclusivamente jurídica
sem necessidade de revolver fatos.
3. A consignação em pagamento por dúvida quanto ao credor legítimo
se justifica quando a notificação não confere segurança suficiente
ao devedor em contexto de valor elevado, incidindo o art. 335, IV,
do CC.
4.Revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência
de dúvida objetiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, o
que atrai a vedação da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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