Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.196.562
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO DE FERNANDO GIL RAUPP: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO. MÁQUINA DE IMPRESSÃO E CORTE HP LATEX 335. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS TÉCNICAS E ORAIS. VALIDADE DE PROVAS DIGITAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado à discussão de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, validade de provas digitais, legitimidade, cumulação de pedidos e sucumbência. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve omissão ou contradição no acórdão (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) o indeferimento de provas caracterizaria cerceamento de defesa; (iii) a legitimidade passiva e a cumulação de pedidos foram corretamente reconhecidas; (iv) há divergência jurisprudencial quanto a cerceamento, provas digitais e sucumbência.
3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, os pontos essenciais e rejeita embargos de declaração que pretendem apenas reabrir o mérito (arts. 1.022 e 489 do CPC). 4. A revisão das premissas sobre necessidade/utilidade das provas, autoria e autenticidade de publicações digitais, bem como a correlação de pedidos e a distribuição da sucumbência, exige reexame fático- probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. A alegação de dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e identidade fática atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RECURSO DE VERA LUCIA GIL RAUPP - ME: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. MÁQUINA DE IMPRESSÃO E CORTE HP LATEX 335. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). GRATUIDADE DE JUSTIÇA (AJG) TÁCITA. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA E CARÊNCIA DA AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS DIGITAIS. SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO PELO MESMO ÓBICE. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado à discussão de negativa de prestação jurisdicional, gratuidade de justiça tácita (retroatividade), legitimidade passiva, inépcia e carência, cerceamento de defesa, validade de provas digitais e sucumbência. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) o acórdão teria sido omisso ou contraditório quanto a AJG, legitimidade, cerceamento e sucumbência (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) a AJG deferida à pessoa jurídica produziria efeitos retroativos; (iii) houve cerceamento por indeferimento de provas e vício na valoração de evidências digitais; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre AJG tácita, cerceamento e legitimidade passiva.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta os temas de forma suficiente e rejeita embargos de declaração utilizados para rediscutir o mérito (arts. 1.022 e 489 do CPC). 4. A decisão que defere AJG à pessoa jurídica sem retroatividade, à luz dos documentos apresentados e do momento processual, não pode ser revista em recurso especial sem reexame de elementos fáticos, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Idêntico óbice incide sobre a legitimidade passiva, a inépcia/carência, o cerceamento por indeferimento de provas e a valoração de evidências digitais, bem como sobre a proporcionalidade da sucumbência. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a mesma controvérsia não pode ser examinada pela alínea a em razão da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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