Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.196.476

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 282/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. INCOMPETÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. 1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação dos supostos vícios que deveriam ter sido examinados pelo Tribunal de origem, representam fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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