Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.196.454
- Publicado em 18/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DA MINORANTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RADIOCOMUNICADOR. ANOTAÇÕES. DINHEIRO EM ESPÉCIE. LOCAL DE INTENSO COMÉRCIO ILÍCITO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias afastaram a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos extraídos do caso: apreensão de quantidade e variedade de drogas, posse de radiocomunicador e anotações típicas do tráfico, dinheiro em espécie, contexto de local de intenso comércio ilícito e apoio de terceiros durante a ação policial. 2. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender idôneos os elementos fáticos para evidenciar dedicação a atividades criminosas, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e por concluir que o acolhimento da tese defensiva demandaria reexame do conjunto fático- probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.
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