Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.196.358
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO STJ. SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 115/STJ, em
razão de irregularidade na representação processual não sanada após
regular intimação.
2. Agravante afirma que a procuração já consta dos autos originários
e junta instrumento de mandato com o próprio agravo regimental,
buscando afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ.
3. Reconhecimento de que era necessário regularizar a representação
processual nos autos do STJ, dentro do prazo assinalado após
intimação, sendo insuficiente a mera existência de procuração nos
autos de origem e a juntada extemporânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de
procuração nos autos originários supre a exigência de representação
válida nos autos do STJ, afastando a aplicação da Súmula n. 115/STJ;
(ii) saber se a juntada extemporânea de procuração, após a
interposição do agravo em recurso especial e a intimação para suprir
a falta, pode afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula n. 115/STJ impõe a exigência de procuração nos autos da
instância especial, tornando inexistente o recurso interposto por
advogado sem mandato regularmente juntado nos autos do STJ.
6. A regularização da representação processual deve ocorrer dentro
do prazo fixado após a intimação específica nos autos do STJ; a
juntada extemporânea com o agravo regimental não supre o vício nem
afasta a incidência da súmula.
7. O ônus de assegurar a representação válida nos autos desta Corte
Superior é da parte recorrente, não sendo possível transferir à
Corte o dever de localizar documentos nos autos originários, ainda
que eletrônicos.
8. Não é possível a mitigação da Súmula n. 115/STJ quando houve
intimação para suprir a falta e não houve saneamento no prazo, sendo
medida acertada o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 115/STJ; RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 76
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.698.815/MG,
Sexta Turma, julgado em 11.11.2025, REPDJEN 28.11.2025, DJEN
18.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.869.856/MS, Sexta Turma, julgado em
17.05.2022, DJe 23.05.2022
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