Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.196.259
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DENTISTA. NÃO CARACTERIZADA. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão enfrentou de forma clara a caracterização dos danos morais, afastando omissão e deficiência de fundamentação (art. 489 do CPC).
2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a inexistência de responsabilidade civil do dentista, a discussão sobre a configuração dos danos morais demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. O dissídio jurisprudencial indicado não se comprova, pois carece de cotejo analítico idôneo e permanece prejudicado pelo óbice aplicado ao ponto de mérito fundado na alínea a.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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