Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.196.246
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E,
V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão do
óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Nas razões do agravo regimental, o agravante afirma o atendimento
dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
do agravo regimental quando não há impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada que não conheceu do recurso especial
por deficiência de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão
agravada, o que impõe o não conhecimento do agravo regimental.
5. Para afastar a Súmula 284/STF, impõe-se demonstrar a efetiva
indicação de dispositivos de lei federal tidos por violados e sua
correlação com a tese jurídica sustentada pelo interessado na
irresignação, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC,
art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp
2.012.121/GO, Quinta Turma, DJe 18.03.2022.
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