Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.196.203
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DO NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial.
2. O agravante sustenta ter esclarecido que o conhecimento da
insurgência não demandaria reexame de fatos e provas, requerendo a
reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao órgão
colegiado para prover o agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula
7/STJ quanto ao art. 593, III, d, do CPP, mediante cotejo analítico
que demonstrasse a possibilidade de mera revaloração jurídica de
fatos incontroversos, sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC, o art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ.
5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta alegação
genérica de que não há reexame de provas; impõe-se demonstrar, por
meio de cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no
acórdão recorrido e as teses recursais, que se pretende apenas
revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi
verificado.
6. Persistindo a falta de dialeticidade recursal, mantém-se a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se o
desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, nos termos da
Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.123.812/ES,
Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 24.04.2026.
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