Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.196.190
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
3. É deficiente a argumentação recursal, com incidência da Súmula nº 284/STF, se, fundado o especial na alínea "c" do permissivo constitucional, limita-se a recorrente a mera citação de ementas, sem empreender o cotejo analítico entre as teses confrontadas.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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