Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.196.086
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. COISA JULGADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão combatido afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que a questão controvertida poderia ser resolvida por simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a remessa dos autos à contadoria judicial ou a realização de perícia. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. O Tribunal de origem, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, especialmente no histórico de cálculos e decisões homologatórias, concluiu pela inocorrência de capitalização de juros. A revisão dessa conclusão é inviável em recurso especial, por atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. O entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a aplicação da Taxa Selic em substituição aos encargos moratórios definidos no título executivo judicial transitado em julgado ofende a coisa julgada, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento.
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