Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.196.030
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Quando interposto recurso especial contra decisão que analisa o pedido de concessão de tutela antecipada, é permitida apenas a análise, por parte do Tribunal de origem, do cumprimento dos requisitos estabelecidos legalmente pelo diploma processual, não sendo possível averiguar, nesta instância superior, a presença ou não de provas que evidenciem a verossimilhança ou a urgência do pedido (Súmula nº 735/STF).
2. Na hipótese, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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