Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.195.618
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ART. 203, § 2º, CPC). CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). ART. 373, II, DO CPC E ART. 5º, LIV E LV, DA CF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF). AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de dissolução parcial de sociedade, na qual o Juízo, na liquidação, apurou haveres e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2. A decisão proferida na liquidação que fixa valores e determina o prosseguimento executivo é interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (arts. 203, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC). A interposição de apelação, nessa hipótese, configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade.
3. Tese sobre irregularidade na apuração de haveres não foi apreciada pelo acórdão estadual, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.
4. Alegações fundadas no art. 373, II, do CPC e no art. 5º, LIV e LV, da CF apresentam fundamentação deficiente, atraindo a Súmula 284/STF.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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