Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.195.555

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. Súmula N. 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não configurado. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. 2. Fato relevante. A defesa reitera os argumentos já expendidos, sustentando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, postulando reconsideração ou submissão do agravo ao colegiado. 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito foi submetido à Turma competente para julgamento colegiado. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se as teses recursais atinentes à ocorrência de falta grave na execução da pena podem ser apreciadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com demonstração de similitude fática e cotejo analítico entre os julgados. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado e não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182/STJ. 6. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ demandaria demonstração concreta de que as teses prescindem do reexame do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem; no caso, a análise sobre a ocorrência de falta grave em execução penal exigiria revolvimento fático-probatório. 7. O dissídio jurisprudencial não se configura, pois os acórdãos paradigmas versam sobre situações fáticas distintas, inexistindo similitude necessária e cotejo analítico adequado; o recurso especial possui natureza excepcional e não se presta ao rejulgamento da causa, nem transforma o Superior Tribunal de Justiça em terceira instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Não é possível, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para verificar falta grave na execução penal, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige demonstração de similitude fática e cotejo analítico entre os julgados, não se bastando com a mera indicação de dispositivos legais e interpretação genérica.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

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